REPUBLICADO POR INCORREÇÂO
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 040 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por inundação – COBRADE n. 12100, conforme legislação aplicada ao tema.
O Senhor Valdelio José do Nascimento Furtado, Prefeito do Município
de Marechal Thaumaturgo, localizado no estado do Acre, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo art. 54 da Lei Orgânica Deste
Município e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de
emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDO:
I – Que este Município encontra-se com múltiplas áreas Inundadas em
virtude do transbordamento dos rios Juruá, Amônia, Arara, Bajé, Teimoso, Breu, Tejo, Riosinho, São João e Acuriá, a qual atinge a área urbana,
rural, comunidades ribeirinhas e aldeias indígenas desde o dia 22 de
Fevereiro de 2024;
II- Que em decorrência desta inundação mais de 7000 pessoas foram
afetadas neste Município. E que na área rural há 119 comunidades e aldeias indígenas afetadas, com mais de 90% das áreas de plantio alagadas, comprometendo a segurança alimentar das populações ribeirinhas,
incluindo aldeias indígenas;
III – A manifestação do da Defesa Civil Municipal relatando a ocorrência deste desastre no Formulário de Informação de Desastres – FIDE,
número AC-F-1200351-12100-20240225, anexo a este Decreto, bem
como demais relatórios técnicos e laudos anexados.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do
município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE,
número AC-F-1200351-12100-20240225 e demais documentos anexos
a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como
Inundação, COBRADE 12100, conforme legislação aplicada.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Defesa Civil Municipal, nas ações de
resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações
de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação
de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de
assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da
Defesa Civil Municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas
com a segurança global da população.
Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos
de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com
a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições
dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do
estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da
data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por devendo viger por 180 dias.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 28 dias do mês de Fevereiro de 2024.
VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO ACRE
MUNICípio DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
Decreto N°040/2024 - Declara Situação de Emergência - Enchente
DOEAC 13.720
Página 166
DATA: 27/02/2024